terça-feira, 25 de março de 2014

SISTEMA DE PROTEÇÃO SANITÁRIA DOS MANANCIAIS QUE ABASTECEM A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM

OBJETIVO: O EM DEBATE é um espaço para apresentação de informações e de fontes de consulta para fomentar a discussões de temas relacionados ao SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS.

Tanto os membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos quanto demais membros da sociedade devem ter acesso às informações e apresentar suas contribuições. 

Nesse primeiro tema (edição 0010314) serão apresentados elementos 
Referentes ao SISTEMA DE PROTEÇÃO SANITÁRIA DOS MANANCIAIS QUE ABASTECEM A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. 

ENTENDA AS FASES

PLANEJAMENTO: A PROTEÇÃO SANITÁRIA DOS MANANCIAIS FOI PREVISTA NA DÉCADA DE 1980.

A proposta consistia na coleta e bombeamento do esgoto para, então ser tratado na Estação de Tratamento do Una (Polo Belém).
Observe no mapa que todo esgoto que pudesse vir a ser produzido nas bacias do entorno dos mananciais seriam coletados e bombeados para outras bacias.

PROJETO/OBRA PROSEGE: A PROTEÇÃO SANITÁRIA DOS MANANCIAIS CONTAMPLADA NO PROJETADO NA DÉCADA DE 1990

            As obras do Projeto PROSEGE contemplaram os bairros Guanabara e Marambaia. As obras foram iniciadas em 1993 e sofreram paralisações em função de diversos problemas. Independente das obras do PROSEGE, os conjuntos habitacionais da COHAB, glebas I, II e III, localizadas no Bairro da Marambaia, já possuíam rede coletora, cujas vazões de contribuição foram incorporadas na rede coletora do referido projeto.
            A concepção para a complementação das obras do PROSEGE foi definida pela construção de interceptores ao longo das vias marginais do Igarapé Água Cristal, que fazem parte do Projeto Una. Tais interceptores conduziriam os esgotos das áreas de abrangência do projeto até a elevatória final existente, na foz do Igarapé do Uma (Proposta original prevista do plano da década de 1980), lançando-os in natura no emissário subaquático existente na Baia de Guajará.
            Em 1997 foi elaborado Termo de Referência cujo objetivo foi o de apresentar outras opções para a elaboração de projetos de engenharia e unidades complementares necessária ao funcionamento do PROSEGE. A partir de então, foi definida a implantação de duas ETE’S uma localizada na Rua da Mata (ETE-01) e outra na Av. Tavares Bastos (ETE-02) ambas do tipo Reator Anaeróbio de Fluxo Ascendente.


PROJETO/OBRA PROLONGAMENTO DA JOÃO PAULO II: PROJETO DE PROTEÇÃO SANITÁRIA E OBRAS DE ARTE CORRENTES 

O que consta no Edital 
  
Nesta fase deverá constar o desenvolvimento do projeto de proteção sanitária do Parque do Utinga, por meio da captação dos efluentes através da rede de drenagem e tratamento. Deverá ser detalhada a solução definida após a conclusão da etapa de Anteprojeto.

Alguns pontos precisam estar EM DEBATE:
a) Qual a tecnologia utilizada na coleta de efluentes na própria rede de drenagem pluvial?
b) Qual a tecnologia capaz de garantir a remoção de poluentes em vazão considerável geradas nas sub-bacias de contribuição?
c) Considerando a o "fracasso" do PROSEGE, qual a estratégia para a destinação do efluentes de toda a comunidade das sub-bacias de contribuição?
d) As ETEs Rua da Mata e Tavares Bastos estão em funcionamento?
ETE Rua da Mata - Imagem (google Earth) 

ETE Tavares Bastos - Imagem (google Earth) 


OBTENHA MAIORES INFORMAÇÕES EM:

COSANPA. Programa de Ação Social em Saneamento, Termo de Referencia - PROSEGE, Belém, 1999.

SILVA, V. M. da. Plano diretor setorial do sistema de esgotamento sanitário: alternativas de concepção para a área de maior adensamento. 2005. 198 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Pará, Centro Tecnológico, Belém, 2005. Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil.

sábado, 15 de março de 2014

INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ NO CERH - PARÁ


 Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA  com estrutura multi Campi e atuação em rede, de acordo com as diretrizes estabelecidas em Lei, atualmente integra o Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará como representante da Sociedade Civil (detalhes), conforme DECRETO Publicado em: 28 de fevereiro de 2013, Diário Oficial Nº. 32346. Caderno Nº. 02, páginas 05 e 06.

A proposta apresentada pelo IFPA consiste justamente na consolidação de representantes da sociedade civil, aproveitando sua abrangência regional. Em cada Campus a sociedade civil poderá se reportar a um grupo ligado a área de recursos hídricos, possibilitando debates sobre temas correlatos ao perfil das áreas de atuação do IFPA, bem como, à realidade de cada região. 

Visite o site de alguns dos Campi do IFPA.

IFPA-Campus Abaetetuba

IFPA-Campus Santarém

IFPA-Campus Tucuruí

IFPA-Campus Conceição do Araguaia

IFPA-Campus Castanhal

IFPA-Campus Altamira

IFPA-Campus Itaituba

IFPA-Campus Tucuruí

IFPA-Campus Santarém

IFPA-Campus Belém

IFPA-Campus Marabá Industrial

IFPA-Campus Marabá Rural

IFPA-Campus Breves


Mapa de localização dos Campi do IFPA

Mapa da Divisão Hidrográfica do Pará - Sema-PA

Apresente seus demandas, na forma de comentários, favor identificar sua região hidrográfica.







DIVISÃO HIDROGRÁFICA DO ESTADO DO PARÁ

DIVISÃO HIDROGRÁFICA DO ESTADO DO PARÁ (POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PARÁ – LEI N°6.381/2001)

O estado do Pará está inserido em 07 (sete) Regiões Hidrográficas, com 21 sub divisões.
Fonte: SEMA-PA

REGIÃO HIDROGRÁFICA COSTA ATLÂNTICA – NORDESTE
·         Sub-Região Hidrográfica: Guamá – Mojú
·         Sub-Região Hidrográfica: Gurupí
·         Sub-Região Hidrográfica: Costa Atlântica

REGIÃO HIDROGRÁFICA DA CALHA NORTE
·         Sub-Região Hidrográfica: Nhamundá –Trombetas
·         Sub-Região Hidrográfica: Cuminapanema –Maecurú
·         Sub-Região Hidrográfica: Parú – Jarí

REGIÃO HIDROGRÁFICA DE PORTEL – MARAJÓ
·         Sub-Região Hidrográfica: Calha Amazônica
·         Sub-Região Hidrográfica: Marajó Ocidental
·         Sub-Região Hidrográfica: Marajó Oriental
·         Sub-Região Hidrográfica: Rio Pará
·         Sub-Região Hidrográfica: Baía de Caxiuanã

REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TAPAJÓS
·         Sub-Região Hidrográfica: Tapajós – Amazonas
·         Sub-Região Hidrográfica: Tapajós

REGIÃO HIDROGRÁFICA DO BAIXO AMAZONAS

REGIÃO HIDROGRÁFICA DO XINGU
·         Sub-Região Hidrográfica: do rio Fresco
·         Sub-Região Hidrográfica: do rio Iriri
·         Sub-Região Hidrográfica: do Baixo Xingu
·         Sub-Região Hidrográfica: do Alto Xingu

REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TOCANTINS-ARAGUAIA
·         Sub-Região Hidrográfica: Araguaia
·         Sub-Região Hidrográfica: Itacaiunas
·         Sub-Região Hidrográfica: Tocantins
Fonte: SEMA-PA




II Seminário Estadual de Águas e Florestas

 BAIXE OS ARQUIVOS DAS PALESTRAS



Em comemoração aos Dias Mundial da Água e das Florestas, e com o objetivo de apresentar estudos e realizar debates a respeito da temática, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), por meio das Diretorias de Recursos Hídricos (Direh) e de Áreas Protegidas (Diap) abre as inscrições para o II Seminário Estadual de Águas e Florestas, a ser realizado no dia 21 de março de 2014.
Voltado para profissionais e estudantes que atuam na área de gestão ambiental e recursos hídricos, bem como população em geral, a programação contará com minicursos que serão realizados nos dias anteriores ao Seminário, 18 e 19 de março, onde serão abordados temas como a gestão de áreas inundadas, Hidrologia Básica e Educação Ambiental e Recursos Hídricos.
No Seminário, palestras e mesas-redondas sobre a questão da Água e Sustentabilidade na Região Amazônica, recuperação de áreas degradadas, gestão dos Recursos Hídricos no estado do Pará e Educação Ambiental, serão realizadas para destacar a importância de se manter as florestas e rios conservados em seus estados naturais e buscar a conscientização da sociedade para a sustentabilidade.
Local: Auditório David Mufarrej, da Universidade da Amazônia (UNAMA) – Campus da Av. Alcindo Cacela, 287, bairro do Umarizal.

ACESSE AQUI OS ARQUIVOS DA PALESTRAS-ETAPA MANHÃ

PALESTRA 1 - GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS NO PARÁ
Diretora Verônica Bittencourt - SEMA


PALESTRA 2 - ÁGUA E SUSTENTABILIDADE NA REGIÃO AMAZÔNICA
Prof.  Dr. Alberto Carlos De M. Lima – UNAMA

PALESTRA 3 - NASCENTES EM ÁREAS URBANAS
Prof. Dr. Leonardo
Bello – UNAMA

PALESTRA 4 - FUNDAMENTOS PARA GESTÃO DE RECUROS HÍDRIOS
Prof. Dr. Valdinei Mendes da Silva – IFPA

PALESTRA 5 - EDUCAÇÃO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS
Prof.
DRa. Maria Ludetana Araújo - UFPA



ACESSE AQUI OS ARQUIVOS DA PALESTRAS-ETAPA TARDE

PROJETO BICHO D`ÁGUA: Conservação Socioambiental
Prof. DRa. Renata Emin Lima - MPEG

ECOSSISTEMAS COSTEIROS DO ESTADO DO PARÁ
Dir. Crisomar Lobato - SEMA

LABORATÓRIO DE ECOLOGIA DE MANGUEZAL-LAMA
Prof. Marcus E. B. Fernandes

PROJETO DA BIODIVERSIDADE AQUÁTICA
Coord. Maria Bentes - SEMA


Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei Nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997 – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Lei Nº 7.026, de 30 de julho de 2007 – Altera dispositivos da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM, e dá outras providências.
Lei nº 6381, de 25 de julho de 2001 – Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

DECRETOS:


Decreto Nº 276, de 02 de dezembro de 2011 – Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, substituindo o Decreto nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2006.
Decreto, de 28 de fevereiro de 2013 – Designa membros para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS


O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) na qualidade de órgão consultivo e deliberativo possui importante função sobre os critérios e as normas referentes às diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observadas pelos Planos Estaduais correspondentes e pelos planos de bacia hidrográfica, bem como sobre os critérios e as normas relativos à outorga e à cobrança pelo uso dos recursos hídricos e demais instrumentos de gestão. Compete-lhe ainda a aprovação da instituição de comitês em rios de seu domínio.

MANDATO 2012-2014

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) no uso das competências que lhes são conferidas pela Lei n° 6.381, de 25 de julho de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 276, de 20 de dezembro de 2011, reestrutura a composição de seus membros, pelo mandato de 02 (dois) anos, conforme estabelece o Decreto, de 28 de fevereiro de 2013, que designa membros para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.


CONSELHEIROS DO CERH/PA – BIÊNIO 2012-2014

REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS

GOVERNO DO PARÁ
DIÁRIO OFICIAL Nº. 32049 DE 05/12/2011
GABINETE DO GOVERNADOR
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 314895
D E C R E T O Nº 276, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011


Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, substituindo o Decreto nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2006.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, órgão consultivo, deliberativo e normativo criado pela Lei nº 6.381, de 25 de julho de 2001, vinculado ao Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, passa a ser regulamentado por este Decreto.

Art. 2º As normas internas de organização e funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH constarão em regimento interno homologado por resolução do CERH.

Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovados por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 3º Os membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e seus respectivos suplentes serão designados, por meio de decreto, pelo Governador do Estado, mediante indicação:

I - das respectivas autoridades administrativas para os representantes do Poder Público;

II - dos dirigentes das respectivas entidades da sociedade civil e do setor usuário para os seus representantes, mediante eleição precedida de edital de notificação expedido pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 4º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é composto por:

I - representantes de órgãos públicos estaduais com atuação no gerenciamento de recursos hídricos;

II - representantes dos Municípios;
III - representantes dos usuários de recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis legalmente constituídas com efetiva atuação na área de recursos hídricos.

§ 1º O número de representantes dos Poderes Públicos mencionados nos incisos I e II deste artigo não poderá exceder à metade mais um do total de membros.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados, na forma de 1 (um) titular e 1 (um) suplente, pelos respectivos órgãos:

I - Secretaria do Estado de Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria do Estado de Agricultura - SAGRI;
III - Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
V - Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq;
VI - Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEIDURB;

VII - Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH;
VIII - Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP;
IX - Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º O Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos pode indicar a participação de até 2 (duas) representações do Governo Federal para participar como convidados no Conselho Estadual de Recursos Hídricos, porém sem direito a voto.

§ 4º Os Municípios tem direito a 2 (duas) representações, com 1 (um) titular e 1 (um) suplente cada, conforme a indicação da Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), vedada a participação de Municípios da mesma bacia hidrográfica, por dois anos consecutivos, no Conselho.

§ 5º Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, considerando 1 (um) titular e 1 (um) suplente cada, serão indicados, respectivamente, pelos seguintes setores:
I - transporte hidroviário e navegação;
II - indústria;
III - agropecuário;
IV - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
V - pesca e aquicultura;
VI - mineração e água mineral;
VII - usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo;
VIII - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 6º Os representantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão indicados, na forma de titular e suplente, respectivamente, pelos seguintes setores:
I - 1 (uma) vaga para os órgãos profissionais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos;
II - 1 (uma) vaga para os comitês, consórcios e associações com atuação comprovada em bacias hidrográficas;
III - 2 (duas) vagas para as instituições de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos;
IV - 2 (duas) vagas pelas organizações não-governamentais e organizações de trabalhadores com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos;
V - 2 (duas) vagas para representações de populações tradicionais, entidades e instituições representativas das regiões hidrográficas definidas pela Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 004, de 3 de setembro de 2008.

Art. 5º Observado o disposto no art. 2º deste Decreto, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será renovado a cada 2 (dois) anos, exceto quanto aos representantes dos Municípios, que exercerão mandato com renovação anual.

Art. 6º Os representantes de que trata o art. 3º e seus suplentes deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir Câmaras Técnicas em caráter permanente ou temporário.

Art. 8º Por iniciativa do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria de votos, poderão ser convidadas instituições com ação comprovada em bacias hidrográficas, autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.

Art. 9º O Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos prestará suporte técnico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 10. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante a convocação de seu Presidente.

Art. 11. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, conforme o disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007.

Art. 12. Fica revogado o Decreto Estadual nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2006.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 02 de dezembro de 2011.


SIMÃO JATENE

Governador do Estado