sábado, 15 de março de 2014

REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS

GOVERNO DO PARÁ
DIÁRIO OFICIAL Nº. 32049 DE 05/12/2011
GABINETE DO GOVERNADOR
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 314895
D E C R E T O Nº 276, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011


Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, substituindo o Decreto nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2006.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, órgão consultivo, deliberativo e normativo criado pela Lei nº 6.381, de 25 de julho de 2001, vinculado ao Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, passa a ser regulamentado por este Decreto.

Art. 2º As normas internas de organização e funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH constarão em regimento interno homologado por resolução do CERH.

Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovados por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 3º Os membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e seus respectivos suplentes serão designados, por meio de decreto, pelo Governador do Estado, mediante indicação:

I - das respectivas autoridades administrativas para os representantes do Poder Público;

II - dos dirigentes das respectivas entidades da sociedade civil e do setor usuário para os seus representantes, mediante eleição precedida de edital de notificação expedido pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 4º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é composto por:

I - representantes de órgãos públicos estaduais com atuação no gerenciamento de recursos hídricos;

II - representantes dos Municípios;
III - representantes dos usuários de recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis legalmente constituídas com efetiva atuação na área de recursos hídricos.

§ 1º O número de representantes dos Poderes Públicos mencionados nos incisos I e II deste artigo não poderá exceder à metade mais um do total de membros.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados, na forma de 1 (um) titular e 1 (um) suplente, pelos respectivos órgãos:

I - Secretaria do Estado de Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria do Estado de Agricultura - SAGRI;
III - Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
V - Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq;
VI - Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEIDURB;

VII - Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH;
VIII - Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP;
IX - Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º O Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos pode indicar a participação de até 2 (duas) representações do Governo Federal para participar como convidados no Conselho Estadual de Recursos Hídricos, porém sem direito a voto.

§ 4º Os Municípios tem direito a 2 (duas) representações, com 1 (um) titular e 1 (um) suplente cada, conforme a indicação da Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), vedada a participação de Municípios da mesma bacia hidrográfica, por dois anos consecutivos, no Conselho.

§ 5º Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, considerando 1 (um) titular e 1 (um) suplente cada, serão indicados, respectivamente, pelos seguintes setores:
I - transporte hidroviário e navegação;
II - indústria;
III - agropecuário;
IV - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
V - pesca e aquicultura;
VI - mineração e água mineral;
VII - usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo;
VIII - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 6º Os representantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão indicados, na forma de titular e suplente, respectivamente, pelos seguintes setores:
I - 1 (uma) vaga para os órgãos profissionais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos;
II - 1 (uma) vaga para os comitês, consórcios e associações com atuação comprovada em bacias hidrográficas;
III - 2 (duas) vagas para as instituições de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos;
IV - 2 (duas) vagas pelas organizações não-governamentais e organizações de trabalhadores com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos;
V - 2 (duas) vagas para representações de populações tradicionais, entidades e instituições representativas das regiões hidrográficas definidas pela Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 004, de 3 de setembro de 2008.

Art. 5º Observado o disposto no art. 2º deste Decreto, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será renovado a cada 2 (dois) anos, exceto quanto aos representantes dos Municípios, que exercerão mandato com renovação anual.

Art. 6º Os representantes de que trata o art. 3º e seus suplentes deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir Câmaras Técnicas em caráter permanente ou temporário.

Art. 8º Por iniciativa do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria de votos, poderão ser convidadas instituições com ação comprovada em bacias hidrográficas, autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.

Art. 9º O Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos prestará suporte técnico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 10. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante a convocação de seu Presidente.

Art. 11. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, conforme o disposto no art. 45 da Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007.

Art. 12. Fica revogado o Decreto Estadual nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2006.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 02 de dezembro de 2011.


SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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